30/08/2021 08h25

Interdição – Curatela do idoso incapaz

Por: Siuvana de Souza Salomão – Advogada em Dourados/MS

É muito comum vermos pessoas da terceira idade que não têm nenhuma condição de cuidar de si próprias e de administrar seu patrimônio, por se encontrarem incapacitadas para os atos da vida civil. Como uma alternativa para resolver esse problema, existe, no Direito de Família, a interdição.

Trata-se de um processo judicial que tem a finalidade de proteger o idoso que não consegue se cuidar e praticar atos da vida civil sozinho. Por meio dela, é definido um curador, que representará o interditando em todos esses atos da vida civil.

De acordo com o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição de idoso pode ser promovida por:

  • Cônjuge ou companheiro;

  • Pai ou mãe, à falta de cônjuge ou companheiro;

  • Descendentes;

  • Demais parentes;

  • Representante da entidade onde se encontra abrigado o interditando e Ministério Público.

  • Na falta dessas pessoas, fica a critério do juiz a escolha do curador.

O pedido de interdição será promovido por meio de uma petição inicial, onde serão alegados todos os fatos que justifiquem a incapacidade e deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios dessa situação, como laudo médico relatando as condições do interditando.

Depois de interposto pedido de interdição, o idoso interditando será citado de forma pessoal para entrevista, podendo apresentar sua defesa, dependendo da situação. Certificada a incapacidade, ocorrerá a nomeação do curador, o qual deverá atuar dentro dos limites impostos pelo juiz.

O curador passará a exercer os atos necessários à vida civil do idoso, como compra e venda de imóveis e movimentações bancárias, devendo prestar contas de todas as atividades realizadas.

É importante lembrar que, em casos de interdição por incapacidade transitória (provisória), finalizada a transitoriedade, a interdição realizada é revogada.

Vale destacar, ainda, que a sentença que declara a interdição do idoso deverá ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, para todos os efeitos legais.

Podem ser interditados, de acordo com o disposto no art. 1767, do Código Civil:

– Os que, por doença ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

– Aqueles que, por outra causa duradora, não puderem exprimir sua vontade;

– Os deficientes mentais, os alcoólatras e os viciados em tóxicos;

– Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

– Os pródigos (aquele que gasta dinheiro de forma desmedida, podendo levar a família a situação financeira desfavorável).

Mesmo sendo uma medida extrema, e, às vezes, doída, a curatela é o meio mais apropriado na proteção do idoso incapaz. A simples procuração outorgada, mesmo que o procurador seja bem-intencionado, não resguarda o idoso incapaz dos riscos civis e penais desnecessários por não usar o meio jurídico adequado.

Tomar a atitude de iniciar um processo de Curatela é emocionalmente muito difícil. Mas é a melhor decisão quando temos um diagnóstico comprovado de qualquer doença crônico degenerativa na família. E quanto antes, melhor. Quando a pessoa a ser interditada já se encontra em fases mais graves de demência, ela não consegue assinar seu nome e, às vezes, fica muito difícil deslocá-la aos locais necessários para o progresso do processo.

Para garantir sua efetividade, é imprescindível contar com o auxílio de um advogado especialista, que vai realizar todo o trâmite conforme o estabelecido pela lei, assegurando os direitos dos envolvidos da melhor forma.

Siuvana de Souza Salomão – Advogada em Dourados/MS

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Instagram @siuvanasalomaoadv


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