21/05/2021 07h37

Portaria do INSS disciplina benefício por incapacidade temporária

De acordo com a portaria, o requerimento desse tipo de benefício será feito por meio do serviço "auxílio por incapacidade temporária - análise documental", e sua solicitação cancelará "eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento".
Agência Brasil

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no último dia (17) no Diário Oficial da União (DOU) portaria que disciplina os critérios para a operacionalização dos requerimentos de benefício por incapacidade com procedimentos especiais.

De acordo com a portaria, o requerimento desse tipo de benefício será feito por meio do serviço "auxílio por incapacidade temporária - análise documental", e sua solicitação cancelará "eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento".

A portaria garante que o benefício não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. Para tanto, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia "em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial".

O agendamento para a perícia deve ser feito pelo segurado por meio do serviço "perícia presencial por indicação médica", no prazo de sete dias, contados a partir da ciência da comunicação. Caso contrário, o processo será arquivado por desistência do pedido.

O INSS informa que um novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária pode ser obtido a partir de uma nova solicitação.

"Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa 'Pendências Administrativas SABI', que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo", acrescenta a portaria.

Cada benefício concedido terá duração máxima de 90 dias. A portaria prevê a possibilidade de que novas solicitações sejam feitas de forma consecutiva.

  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 45

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social

  • PORTARIA Nº 1.298, DE 11 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

  • O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.130272/2021-00, resolve:

Art. 1º Disciplinar os critérios para operacionalização dos requerimentos de benefício por incapacidade com procedimentos especiais nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

Art. 2º O requerimento do benefício previsto no art. 1º será feito mediante o serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental".

Parágrafo único. A solicitação de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental" cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial.

§ 2º O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica".

§ 3º A ausência do agendamento de que trata o § 2º no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental" pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

Art. 4º Não haverá tratamento administrativo a ser dado na tarefa de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental".

§ 1º Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa "Pendências Administrativas SABI", que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo.

§ 2º Concluída a subtarefa pelo servidor administrativo, o Sistema executará nova rotina automática para criação do requerimento no SABI.

§ 3º Mantém-se o fluxo disposto na Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de 2020, para o tratamento de pendências pós-perícia.

Art. 5º Cada benefício concedido por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo haver novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  • LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

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